Revista Jurídica

Usucapião familiar

O usucapião familiar é uma espécie de aquisição de propriedade criado no Brasil pela Lei nº 12.424/2011com a inclusão do artigo 1.240-A no Código Civil. Ele prevê que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta e com exclusividade sobre imóvel urbano próprio de até 250 m², cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que abandonou o lar e que o esteja utilizando para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Mas para que seja caracterizada a perda da propriedade por usucapião familiar não basta a simples “separação de fato”. É imprescindível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família. Apesar de a letra expressa da lei se referir a “abandono do lar”, o entendimento preponderante na doutrina é que o abandono gerador do usucapião tenha ocorrido simultaneamente do imóvel e da família.


 

Auxílio-transporte é um direito?

O auxílio-transporte é regulamentado pela Medida Provisória 2.165-36/2001, e o trabalhador público ou da iniciativa privada para usufruir do benefício tem que comprovar suas despesas de deslocamento de ida e volta ao trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Sendo assim, qualquer ação administrativa com o objetivo de limitar a utilização do auxílio-transporte mediante comprovação prévia de despesas realizadas com locomoção pelo servidor extrapola o que é previsto na MP, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


 

Prazo decadencial para impetrar MS contra redução de vantagem de servidor público

 

PRAZO DO MS

 

Prazo para impetração do mandado de segurança

A Lei nº 12.016/2009 prevê um prazo para o ajuizamento do mandado de segurança:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

 

Novo CPC

O art. 219 do CPC 2015 prevê que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

Este art. 219 do CP 2015 é aplicado para o prazo do mandado de segurança? A partir de agora o prazo de 120 dias deverá ser contado em dias úteis?

  • Regra: NÃO. O art. 219 aplica-se apenas aos prazos processuais, ou seja, àqueles prazos para a prática de atos dentro do processo. O prazo de impetração do MS, em regra, não é processual, de forma que ele deve ser contado de forma corrida (e não em dias úteis).
  • Exceção: no caso de mandado de segurança contra ato judicial, o prazo máximo para impetração será contado em dias úteis. Isso porque neste caso ele terá natureza processual já que corre dentro do processo. Assim, por exemplo, se é prolatada uma decisão judicial irrecorrível, a parte prejudicada terá 120 dias úteis para impetrar mandado de segurança.

 

A posição acima é defendida por CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 562.

 

Natureza deste prazo

A posição majoritária afirma que se trata de prazo decadencial.

Sendo prazo decadencial, ele não pode ser suspenso ou interrompido.

Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

 

Vale ressaltar, no entanto, que o STJ afirma que, se o marco final do prazo do MS terminar em sábado, domingo ou feriado, deverá haver prorrogação para o primeiro dia útil seguinte. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. MS 14.828/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/09/2010.

 

A previsão de um prazo para o MS é constitucional?

SIM. Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

 

Termo inicial do prazo

Em regra, o prazo para impetrar o MS inicia-se na data em que o prejudicado toma ciência do ato coator praticado.

(...) Considerou, ainda, que a ofensa ao direito líquido e certo não se conta a partir da expedição da resolução (ato impugnado no mandado de segurança), mas sim do momento em que produzir efeitos. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do STJ de que o prazo decadencial no mandado de segurança tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato atacado. (...)

REsp 1.088.620-SP, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2008.

 

Vale ressaltar, no entanto, que, se a pessoa estiver sendo prejudicada por uma omissão do Poder Público poderá impetrar o MS a qualquer tempo enquanto perdurar a omissão. Persistindo a omissão, o prazo renova-se dia a dia.

 

 

PRAZO DO MS EM CASO DE ATO QUE SUPRIME VANTAGEM PAGA A SERVIDOR

 

Imagine a seguinte situação hipotética 1:

João, servidor público, recebia há anos a gratificação “X”.

A Administração Pública entendeu que esta gratificação era indevida e deixou de pagá-la a partir do mês de janeiro de 2010.

Desse modo, em janeiro o servidor não mais recebeu a gratificação. Nos meses que se seguiram, ele continuou sem a verba em seu contracheque.

Em outubro de 2010, o advogado do servidor impetrou um mandado de segurança contra o administrador público alegando que a retirada da gratificação foi um ato ilegal e requerendo a sua reinclusão.

A Procuradoria do Estado ingressou no feito, apresentando contestação (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009) e alegando, como preliminar, que houve decadência do MS porque este foi proposto mais de 120 dias após a cessação do pagamento da verba (o que ocorreu em janeiro de 2010).

O autor do MS já havia alegado, em sua petição inicial, que não havia decadência, porque no caso, haveria uma prestação de trato sucessivo, de forma que o ato coator se renovaria todos os meses. Em outras palavras, para o impetrante, a cada mês que a Administração deixou de pagar a verba, reiniciou-se o prazo para impetrar mandado de segurança.

 

Qual das duas teses é acolhida pela jurisprudência do STJ, a do autor ou da Fazenda Pública?

A tese da Fazenda Pública. Assim, houve realmente decadência no caso exposto acima. Nesse sentido: STJ. Segunda Turma. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.

 

 

PRAZO DO MS EM CASO DE ATO QUE REDUZ VANTAGEM PAGA A SERVIDOR

 

Imagine a seguinte situação hipotética 2:

Pedro, servidor municipal, recebia remuneração de R$ 13 mil.

O Prefeito determinou a redução da remuneração de Pedro para R$ 10 mil (remuneração do Prefeito e teto do funcionalismo naquele Município). Isso foi em janeiro de 2010.

Desse modo, em fevereiro Pedro recebeu apenas R$ 10 mil. Nos meses que se seguiram, ele continuou recebendo esta quantia.

Em outubro de 2010, o advogado do servidor impetrou um mandado de segurança contra o Prefeito alegando que a redução da remuneração foi inconstitucional.

 

Neste caso, pelo fato de já terem se passado mais do que 120 dias da data do ato, houve decadência?

NÃO.

 

O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

 

Resumindo:

O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato sucessivo? Como é contado o prazo para o MS no caso de a Administração Pública suprimir ou reduzir determinada vantagem paga ao servidor?

Para o STJ é preciso fazer a seguinte distinção:

 

Ato que SUPRIME vantagem

Ato que REDUZ vantagem

Ato único.

Prestação de trato sucessivo.

O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato.

O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).

O ato administrativo que suprime vantagem de servidor é ato único e de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo decadencial para MS no dia em que ele tem ciência da supressão.

A redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, em que o prazo decadencial renova-se mês a mês.

(...) 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo.

(AgRg no Ag 909.400/PA, Rel. Min.  Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/04/2010)

(...) Esta Corte vem definindo que quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança. (...)

(AgRg no REsp 1110192/CE, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/05/2010)

 

Em síntese:

  • Redução de vantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova).
  • Supressão de vantagem: ato ÚNICO (prazo para o MS não se renova)

 

Essa distinção já foi exigida em concurso público. Veja:

(Juiz Federal TRF2 2011 – CESPE) Consoante entendimento do STJ, a supressão, pelo poder público, de gratificação que esteja sendo paga a servidor público configura ato comissivo, de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, razão pela qual a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato deve ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da sua edição. (CERTO)

 

No caso de a Administração Pública ter reajustado a pensão de uma pessoa em valor inferior ao que seria devido, como é contado o prazo para que a interessada impetre um MS?

O prazo renova-se mês a mês. Segundo entende o STJ, esta hipótese consiste em uma conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo. Logo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada mês a mês.

STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Info 517).

 

Aplica-se a mesma regra que vimos acima para os casos de ato da Administração que reduz vantagem. Veja o quadro como fica:

 

Ato que SUPRIME vantagem

Ato que REDUZ vantagem

Ato que reajusta benefício em valor inferior ao devido

Ato único.

Prestação de trato sucessivo.

Prestação de trato sucessivo.

O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato.

O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).

O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).

 

Direito em pauta: Como “limpar seu nome” no SPC e Serasa

 

Por Fabio Toledo – Primeiramente, é importante fazer uma consulta nos malfadados cadastros de crédito, observe que aquela “cartinha” que recebemos não é comprovante que o nome está “sujo”, portanto, é necessário, fazer uma consulta em sua Cidade, no SERASA que geralmente aparece também protesto, concomitantemente consulte o “SPC”, existem outras empresas de cadastro que também criam restrições, mas a regra é a mesma, deve ser ressaltado que em alguns casos prescreve(linguagem popular caduca) em 3 anos ou 5 anos, tais restrições, todavia, o que caduca não é dívida, mas as restrições de crédito em tais cadastros. Sem dúvida, após esse tempo uma dívida pode cair até 95%, e em muitos caso o credor, por exemplo,os Bancos dão oportunidade para novo relacionamento, isso depende de caso a caso.

Por conseguinte, deve ficar claro que as empresas tem a obrigação de enviar o prévio aviso, isto é, deverão enviar antecipadamente aviso que o nome ficará com “restrição”, os Cartórios de Protestos, também deve dar publicidade a tal apontamentos, os cartórios como possuem lei própria é importante consultar um advogado imediatamente, pois alegam que podem aceitar “protestos de dívidas já prescrita”, não tendo obrigação de avaliar sua validade, isso vem sendo muito discutido no Judiciário.

SERÁ QUE A INCLUSÃO FOI DEVIDA ?

Ninguém poderá ser exposto ao ridículo nas cobranças, ou seja, sempre deve ser levado em consideração a proteção a dignidade da pessoa, no entanto, tal principio podemos dizer foi mitigado, pois imagine se ninguém pagar suas dividas, como poderá haver o “crédito”, isso prejudicaria a coletividade a livre iniciativa, todavia, existem casos com ajuda de Advogado Especializado e decisão judicial ter seu nome excluído, dos malfadados cadastros de crédito,ou,contratando um advogado para que possa fazer a negociação com a empresa, certamente ele terá mais habilidade para fazê-lo;
Vejamos alguns casos de Inclusão Indevida e Como Agir:

1º- Dividas prescritas, por exemplo, em alguns casos após 5 anos ou 3 anos, havendo inclusão poderá gerar indenizações ao consumidor, geralmente de até 50 salários vigentes(caso excepcionais), em regra tem sido no valor mínima de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00.

Justamente, o título perde a exigibilidade, isso acontece porque o consumidor é obrigado a guardar os comprovante pelo prazo de 5 anos, logo esse “macete” da empresa esperar o ultimo dia para incluir, não tem o condão renovar tal tempo de restrição de crédito;

2º- Ocorre muito, em “contas de luz”, “água”, “telefone”, “financiamentos”,o consumidor estar impugnando as cobranças, ou seja, abrindo requerimentos administrativos, na qual fica aguardando respostas, todavia, não é justo pelo principio da transparência, e direito de informação, ampla defesa e contraditório, que nesse período ter o nome incluído(SPC, SERASA E PROTESTOS), sem que seja comprovadamente respondido, é bem verdade que para demonstrar boa fé, é importante depositar em juízo os valores que entende devido, ou pagar as faturas subseqüente que concorda para demonstrar boa fé;

O entendimento, é simples o credor não pode sem exaurir todas as possibilidade administrativas, sem dar chance ao consumidor de quitar suas dívidas, pois não poderá pelo meio mais gravoso fazê-lo, substituindo deveres anexo por intimidação com restrição, principalmente em casos que o consumidor “pula uma fatura” e mantém o pagamento regular, ou seja, não pode as empresas sistematizar seu sistema para regra de “Sujar o Nome”, ou melhor, a REGRA é o consumidor ter seu nome “limpo” e não o contrário, se a empresa pretende lançar mão de tal executoriedade(sem ordem judicial), isto é, “sujar o nome”, deve com certeza tomar todas as cautelas comprovadas, pois as condenações por danos morais voltaram a crescer.

3º- No caso de cobranças abusivas(juros abusivos) poderá ocorrer Ação Revisional e o advogado conseguir uma Medida Urgente para evitar tal inclusão, ou requerer a exclusão judicialmente dos cadastros restritivos de crédito;

4º- Dívidas em momento delicado de “coação moral” , havendo vício no consentimento, tais restrição de crédito, poderá ser discutida com ajuda de advogado especializados, por exemplo, “cheque caução” em Hospitais;

5º- E a última, por obvio, fraudes em contratos, seja compras, contrato com operadoras, concessionárias e ainda consignação em contracheque sem autorização expressa, isso tudo pode gerar dano moral a favor do consumidor.

Autor: Dr. Fábio Toledo, é Advogado Pós-Graduado em Direito Privado pela UFF e Pós-Graduado em Direito Acidentário, MBA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA (ANDAMENTO), Pós- Graduando em Direito Médico, foi Auditor Substitutivo Esportivo, Graduando em Engenharia Cível, Perito Nomeado Pelo Tribunal de Justiça, CONTABILIDADE COM CRC, fez parte de várias comissões da OAB, DEFESA DO CONSUMIDOR, e OAB vai escola, Palestrante, Colunista de vários jornais, sendo advogado em ações com grande repercussão em diversas área do direito publico e privado;

*Artigo publicado em linguagem simples, desde já agradeço aos juristas pela atenção, devendo o juridiquês não ser usado com obstáculo para democratização do conhecimento ao cidadão comum com sua simplificação, agradeço o carinho e compreensão.
Para conhecer sua obra e trabalho visite:
www.fabiotoledo.com.br
www.direitoacidentário.com.br
www.melhoradvogado.com.br

Fonte: Divulgação Internet.


 

Saiba o que são danos morais e quais suas consequências

Assunto frequente na mídia e nas causas cíveis, o dano moral talvez seja o principal responsável pelos processos nos Juizados Especiais Civis Estaduais

Assunto frequente nos antigos Juizados de Pequenas Causas, terminologia abolida já há quase 20 anos, mas ainda bastante usual na linguagem popular, o dano moral também está presente em inúmeras demandas na justiça comum. No entanto, o que seria, na verdade, dano moral?

Há uma falsa percepção de que o dano moral seria sinônimo de incômodo, chateação ou qualquer constrangimento que alguém venha a passar. Entretanto, este não é o real significado do dano moral.

Esclareçamos, antes, porém, o que vem a ser o dano para o Direito. O dano é um dos requisitos para que haja a responsabilidade civil. E o que vem a ser responsabilidade civil?

A responsabilidade civil, regra geral, deriva da transgressão de uma norma jurídica preexistente (um mandamento), contratual (decorrente de ajustes prévios entre os contratantes) ou legal, impondo ao infrator a consequente obrigação de indenização. Tal transgressão a uma norma jurídica será chamada de ilícito.

 

Consequências

Um ilícito pode ocasionar, ao mesmo tempo, consequências nos âmbitos civil e penal. Aqui, trataremos apenas dos reflexos dentro do Direito Civil. Suponhamos, como, por exemplo, um ataque que venha a lesionar uma pessoa. O autor (da lesão) estará sujeito às penas do crime de lesão corporal, previsto no Artigo 129 do Código Penal, podendo ainda ter de indenizar a vítima dos gastos que tiver no tratamento da lesão sofrida, além da possibilidade de vir a ter que indenizar danos morais eventualmente sofridos pela vítima.

responsabilidade civil poderá ser, a depender da natureza jurídica da norma transgredida, uma responsabilidade contratual ou extracontratual (também chamada de aquiliana). No caso da responsabilidade contratual, a norma violada é uma norma negocial, enquanto, na responsabilidade extracontratual, a norma jurídica violada é uma norma legal.

A responsabilidade contratual tem base nos Artigos 389 e seguintes do Código Civil. Vejamos o que diz o Artigo 389:

Artigo 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Já a responsabilidade aquiliana tem sua base nos Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Vejamos o Artigo 186:

Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Para que exista a responsabilidade civil, faz-se necessário provar a existência de três requisitos. São eles: conduta humana, nexo de causalidade e dano ou prejuízo. A conduta humana é o comportamento (ação ou omissão) da pessoa que gera um prejuízo a outrem. Já o nexo de causalidade é exatamente o vínculo (relação causa–efeito) entre a conduta do agente e o prejuízo havido pela vítima.

Por fim, o dano é exatamente a lesão ocasionada pelo agente a um interesse protegido pelo Direito, seja este interesse material, seja moral.

dano material, como não é objeto deste artigo, será deixado para ser apreciado em outra situação. Falaremos, portanto (e finalmente) sobre o que vem a ser o dano moral.

Entende-se por dano moral toda espécie de lesão a um direito da personalidade de alguém.

 

Pessoa jurídica

Um ponto de relevância para o tema, e que merece destaque, é o que diz respeito ao dano moral da pessoa jurídica, tese que vem sendo admitida reiteradamente pela doutrina e jurisprudência – em que pese posição divergente defendida por renomados juristas – pois, embora questionável, o dano moral em sentido estrito (ofensa à honra de uma pessoa jurídica), é incontroverso que uma sociedade comercial, por exemplo, tem direito à proteção de seu nome, ou que uma organização religiosa possa pretender proteção jurídica, a fim de impedir divulgações difamatórias, que possam vir a trazer-lhe prejuízos perante a sociedade.

Este é, aliás, o teor do Enunciado no 227 da Súmula do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Em que pese, inclusive, recentíssima doutrina, já com reflexos na jurisprudência, que vem admitindo a possibilidade da ocorrência de danos morais coletivos, em hipóteses em que o ilícito envolver a ofensa a toda uma coletividade, como, por exemplo, em situações de acidentes ambientais envolvendo, a um só tempo, a ofensa a direitos individuais e a direitos difusos, os chamados danos sociais, em razão do desequilíbrio ambiental provocado.

 

Revista Visão Jurídica Ed. 95


Direitos autorais podem ser protegidos via internet

Veja como uma taxa de apenas R$ 19,97 garante o imediato registro de textos, músicas, projetos, desenhos, vídeos ou design de objetos

Em outubro de 2012, o mercado brasileiro ganhou o primeiro site de serviço independente de registro e comprovação de direito autoral via internet. O serviço gera uma prova de anterioridade com acreditação jurídica para um arquivo eletrônico do usuário, protegendo-o contra qualquer forma de plágio, adulteração ou uso ilegal de suas criações. O sistema é batizado de Avctoris (notação extraída do latim, onde a letra “v” representa o som de “u” em Auctoris).

A solução é indicada para músicos, escritores, roteiristas, designers, ilustradores, tatuadores, produtores de vídeo, publicitários, articulistas, palestrantes, advogados e até para empresários.

O Avctoris atende às exigências internacionais de copyright (Convenção de Berna). A empresa formou parceria estratégica com a RPost, companhia global que detém a patente de E-Mail Registrado e que oferece garantia de autenticidade e integridade para conteúdos registrados via web.

 

Sistema

Por meio das ferramentas da plataforma da RPost, a Avctoris também atesta e documenta o depósito do registro, com todos os detalhes relevantes, como a data de envio do documento, os dados de tráfego pela rede global e seu momento de abertura e arquivamento por parte da equipe de registro.

“A Ferramenta RPost foi escolhida exatamente por já ser a mesma adotada pelo órgão mundial de vigilância autoral, a World International Property Organization [WIPO]”, afirma Rudinei Modezejewski, fundador do Avctoris.

Com o novo serviço web, os autores de bens intelectuais conseguem se livrar da burocracia e da lentidão dos órgãos governamentais de registro e pagam apenas R$ 19,97 para ter suas criações e direitos autoraispreservados.

Além de seguir os padrões internacionais de direito autoral, a iniciativa está de acordo com a legislação nacional de validação de documentos digitais como prova forense já reconhecida e, devido à sua capacidade de auditoria e rastreabilidade, pode, opcionalmente, ser gerada uma Ata Notarial dando fé pública ao procedimento.

Dados

Após o preenchimento das informações básicas (nome, CPF, e-mail), o autor seleciona o arquivo digital da obra a ser protegida e o sistema gera um hashcode correspondente ao arquivo em questão. O hashcode é um código único e inviolável, combinado a um selo digital (carimbo do tempo), fornecido pelo BIPM (Escritório Internacional de Pesos e Medidas, no acrônimo em francês), entidade mundialmente reconhecida para esta finalidade.

Esse conjunto de elementos tem aceitação em toda a comunidade científica, Receita Federal, Superior Tribunal de Justiça (STJ), Superior Tribunal Federal (STF), governos estrangeiros e entidades internacionais. Com tais características, o registro fornecido pelo Avctoris é válido em 167 países.

“Já estava na hora de os autores protegerem seus direitos autorais de forma simples, rápida e acessível. Finalmente, o copyright chegou ao século 21”, diz Modezejewski. “Além disso, contar com a parceria da RPost é garantir a confiabilidade do nosso sistema e a internacionalização do site, com a propagação do conceito e do serviço a outros países”, finaliza. “De nossa parte, a parceria com a Avctoris faz todo o sentido e se encaixa na estratégia global da RPost”, comenta Fernando Neves, presidente da RPost no Brasil. 

Fonte: Revista Visão Jurídica Ed. 94


Justiça Trabalhista não funcionará na Quarta-feira de Cinzas

Fonte: redação da Tribuna do Advogado
No dia 14 de fevereiro, Quarta-feira de Cinzas, não haverá expediente nos órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região. A decisão foi publicada no Ato 169/2017.
 
Desta forma, os prazos que iniciam ou terminam nesta data ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, conforme dispõe o parágrafo 1º do Artigo 224 do CPC. 
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